A população joanina ultimamente está andando assustada,
por falta de segurança. A criminalidade está crescendo na cidade, assassinatos,
roubos, drogas, violência entres outro fatos que choca a sociedade. Mas o nosso
assunto de hoje é Menores
na direção, a todos os instantes são flagrados conduzindo veículos em São João Batista, por serem menores e
não possuirem C.N.H, eles não podem conduzir um veículo.
Mas é o que mais se vê na cidade, entres os veículos são motos e carros, a prática está sendo aumentada a cada dia pelo adolescente, por não serem punidos. Eles andam em alta velocidade e ainda empinam as motos sem respeitar os pedestres. Então resolvemos chamar a atenção do poder público, da prefeita, dos vereadores e órgão competente do mesmo, nesta postagem.
Mas é o que mais se vê na cidade, entres os veículos são motos e carros, a prática está sendo aumentada a cada dia pelo adolescente, por não serem punidos. Eles andam em alta velocidade e ainda empinam as motos sem respeitar os pedestres. Então resolvemos chamar a atenção do poder público, da prefeita, dos vereadores e órgão competente do mesmo, nesta postagem.
Lembrando que:
Art.
162. Dirigir veículo:
I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes) e apreensão do veículo; Entregar
permitir ou autorizar a direção a um inabilitado menor de idade, será feito o
B.O e a cópia do boletim de ocorrência será dirigida ao Ministério Público que
notificará o responsável pelo menor, para prestar esclarecimentos junto Juizado
da Vara da Infância e da Juventude.
CONDUÇÃO
IRREGULAR DE VEÍCULO POR ADOLESCENTE
Para se
compreender o tema da condução irregular de veículo, especialmente quando
praticada por adolescente, deve-se ter em mente que a habilitação legal para
conduzir veículo automotor será obtida, após a realização de exames
específicos, junto aos órgãos ou entidades executivos do Estado, desde que o
condutor preencha os requisitos constantes do art. 104, do Código de Trânsito
Brasileiro, dentre eles ser penalmente imputável (contar com no mínimo 18 anos
de idade - art. 27 do Código Penal).
Alguns
dispositivos legais são imprescindíveis para se compreender o tema, dentre
eles, o Art. 32, da Lei de Contravenções Penais (Decreto – Lei n.° 3.688/1941)
que, inicialmente, assim disciplinava: “Dirigir, sem a devida habilitação,
veículo na via pública, ou em embarcação a motor em águas públicas. Pena – Multa.”
Posteriormente,
o Art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Capitulo XIX, seção II, da Lei
9.503/1997, o qual trata dos Crimes de Trânsito) trouxe nova roupagem ao
assunto, dispondo: “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida
Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano. Pena – Detenção,
de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa.”
Já o
art. 162, inciso I, também do CTB (Capítulo XV, que trata das Infrações
Administrativas) reza que “dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de
Habilitação ou Permissão para dirigir” implica em infração gravíssima, sujeita
a penalidade de multa (até três vezes) e apreensão do veículo.
Por fim
a Súmula 720 do STF pacificou o tema, da seguinte forma: “O art. 309 do Código
de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o
art. 32 da Lei de Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em
vias terrestres.”
Entretanto,
para compreensão desse controvertido tema, é importante ressaltar que, no tipo
do art. 309 do CTB evidencia-se o perigo concreto como elemento integrante do
tipo penal (“gerando perigo de dano”), fazendo-se necessário provar que a
conduta do agente gerou concretamente esse perigo de ofensa ou lesão ao
interesse jurídico protegido, ao inverso da mera presunção abstrata do perigo.
Percebe-se,
então, que o perigo, nestes crimes, pode ser concreto ou abstrato. Concreto é
aquele que precisa ser comprovado, isto é, deve ser demonstrada a situação de
risco corrida pelo bem juridicamente protegido. O perigo só é reconhecível por
uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. O perigo
abstrato é presumido juris et de jure. Não precisa ser provado, pois a lei
contenta-se com a simples prática da ação que pressupõe perigosa.
Segundo
a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça “a simples
inexistência da carta faz presumir o perigo à comunidade, circunstância a que a
nova lei de trânsito não empresta mais selo criminal, mas tão-somente
transgressão administrativa." (STJ - Resp n.º 331107, Min. Laurita Vaz, DJ
17.05.2004, pg. 266 e HC n.º 27226, Min. José Arnaldo Fonseca, DJ 29.03.2004,
pg. 257).
Assim,
as Cortes Superiores sedimentaram o entendimento no sentido de que a direção de
veículos automotores sem habilitação, nas vias terrestres, pode constituir
crime, nos termos do art. 309 do CTB, ou infração administrativa, consoante o
art. 162, inciso I, do CTB, a depender da ocorrência ou não de perigo concreto
de dano, restando portanto derrogado o art. 32 da Lei de Contravenções penais.
Seguindo
o entendimento majoritário, a condução irregular de veículo, em decorrência da
ausência de autorização ou habilitação legal, desde que não ocorra perigo
concreto de dano, não é crime (para o imputável), não podendo ser considerado,
então, da mesma forma, ato infracional quando praticado por adolescente.
No caso de apreensão em flagrante o
adolescente será encaminhado a DCA – Delegacia da Criança e do Adolescente e,
após a lavratura do auto de apreensão, será liberado a seus responsáveis
legais.
Em
seguida, as peças do procedimento formalizado na Delegacia da Criança e
Adolescente serão encaminhadas ao Ministério Público, que poderá:
-
Oferecer representação (caso a conduta praticada tenha gerado perigo concreto
de dano e assim considerada ato infracional, em analogia ao disposto no art.
309 do CTB, combinado com art. 103 ECA);
-
Conceder remissão (também no caso de perigo concreto de dano, sendo que as
circunstancias e as condições pessoais do adolescente não indicam a necessidade
de movimentação da máquina estatal para gerar processo infracional em desfavor
do jovem);
-
Requerer o arquivamento (especialmente no caso de ser a conduta considerada
mera infração administrativa, ou seja, praticada mediante conduta que não gerou
perigo concreto de dano).
Nos
dois primeiros casos, o processo findará com a sentença do Juiz, que poderá
aplicar qualquer medida prevista no Art. 112, Inciso I a VI do ECA.
Se o
promotor achar que há justa causa, poderá promover ação contra os responsáveis
pelo menor, podendo ser aplicada multa ou qualquer das medidas previstas no
Art. 129, do ECA.
A
liberação do veículo, apreendido por condução irregular, pode ser feita pela
DCA e pela Vara da Infância e Juventude, caso não haja qualquer irregularidade
com o automóvel, devendo o requerente apresentar prova de propriedade
(documento do veículo) e a carteira de habilitação ou, ainda, será o automóvel
colocado a disposição do DETRAN, no caso de existirem irregularidades ou
pendências, para que o proprietário solicite a liberação junto a este órgão
estatal, após a regularização da situação do veículo.
EQUIPE DE REDAÇÃO DA AGÊNCIA SJB
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