Está se tornando cada vez mais frequente os flagrantes de menores de idade conduzindo veículos pelas ruas de São João Batista. Os flagrantes são constantes e nínguem faz nada, eles conduzem motos e até carros pelas ruas da cidade, causando indignação da população e mostra a irresponsabilidade dos pais.
O que mais surpreende nestes casos é que os pais são coniventes e muitas das vezes são, também, flagrados ensinando os próprios filhos a utilizarem estes veículos. Dois destes menores são vistos normalmente nas ruas joaninas. O primeiro é filho de um ex-vereador e o outro é filho do irmão de um atual vereador.
Quando o menor é pego pela policia conduzindo um veiculo ele pode ser apreendido. O proprietário do veículo responde por ter entregue o veículo a pessoa não habilitada. O texto de Lei, abaixo (CNT), responde a suas dúvidas:
DAS INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
EQUIPE DE REDAÇÃO DA AGÊNCIA SJB